PESQUISA PARA ELABORAÇÃO DA LDO E DO PPA.

A Prefeitura de Santa Gertrudes quer ouvir você cidadão gertrudense. Participe da nossa pesquisa com sugestões para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) metas e prioridades para 2022 e Plano Plurianual (PPA) são diretrizes para se seguir nos próximos 4 anos, essas leis irão definir o destino dos recursos públicos do município.

Basta acessar o link e responder o questionário.

DECRETO N° 2225/2021 – Fase Emergencial do Plano São Paulo

“ESTABELECE NO MUNICÍPIO DE SANTA GERTRUDES A “FASE EMERGENCIAL” DO “PLANO SÃO PAULO”, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020.” 

LÁZARO NÓE DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Gertrudes, usando das atribuições legais que lhe são conferidas, e,

CONSIDERANDO a Pandemia de COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas; 

CONSIDERANDO a necessidade de permanentes cuidados para evitar a contaminação indiscriminada de pessoas e o colapso do sistema público de saúde; 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o “Plano São Paulo” de reabertura parcial e controlada dos setores da economia; 

CONSIDERANDO o 24º Balanço do “Plano São Paulo”, de 03 de março de 2021, restabelecendo a “Fase 1 – Vermelha” para todo o Estado de São Paulo, na qual se enquadra o Município de Santa Gertrudes; 

CONSIDERANDO o pronunciamento do Governador João Doria (11 de março), criando a fase emergencial, com isso fazendo uma restrição de maior abrangência aos municípios;

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público e a decisão judicial proferida Ação Civil Pública nº 1004201-45.2020.8.26.0510, determinando que o Município atenda as determinações do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

DECRETA:

Artigo 1º – Fica estabelecida no Município de Santa Gertrudes a “Fase EMERGENCIAL” do “Plano São Paulo”, a partir da 00h de 15 de março, até 30 de março de 2021.

Artigo 2º – Ficam autorizados a funcionar tão somente as atividades tidas por essenciais pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, seguindo os protocolos de atendimento e segurança sanitária previstos pelo Governo do Estado de São Paulo no “Plano São Paulo”, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.864, de 16 de março de 2020. 

§1º – Os Decretos do Governo do Estado de São Paulo, nº 64.881, de 22 de março de 2020, e nº 65.545, de 03 de março de 2021, podem ser consultados em:

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2020/decreto-64881-22.03.2020.html

https://www.al.sp.gov.br/norma/197340

§2º – A íntegra do Plano São Paulo está disponível no sítio eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/

§3º – Plano SP – 24ª classificação (03/março)

https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/03/24-balanco-plano-sp-20210303-1.pdf

Fase emergencial: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/

Artigo 3º – O uso de máscara e álcool em gel são condições de entrada e permanência em qualquer dos estabelecimentos localizados no município, inclusive e especialmente nos autorizados. 

Artigo 4º – Fica antecipado para 15 a 30 de março, o “recesso escolar” previsto em calendário no período 12 a 23 de julho.

Artigo 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que lhe são contrárias e mantendo-se as previsões anteriores relativas às medidas de proteção necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, naquilo que forem compatíveis com a “Fase EMERGENCIAL”. 

Santa Gertrudes, 12 de março de 2021.

DECRETO N° 2220/2021 – Fase Vermelha do Plano São Paulo

“RESTABELECE NO MUNICÍPIO DE SANTA GERTRUDES A “FASE 1 – VERMELHA” DO “PLANO SÃO PAULO”, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020.” 

LÁZARO NÓE DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Gertrudes, usando das atribuições legais que lhe são conferidas, e,

CONSIDERANDO a Pandemia de COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas; 

CONSIDERANDO a necessidade de permanentes cuidados para evitar a contaminação indiscriminada de pessoas e o colapso do sistema público de saúde; 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o “Plano São Paulo” de reabertura parcial e controlada dos setores da economia; 

CONSIDERANDO o 24º Balanço do “Plano São Paulo”, de 03 de março de 2021, restabelecendo a “Fase 1 – Vermelha” para todo o Estado de São Paulo, na qual se enquadra o Município de Santa Gertrudes; 

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público e a decisão judicial proferida Ação Civil Pública nº 1004201-45.2020.8.26.0510, determinando que o Município atenda as determinações do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

DECRETA:

Artigo 1º – Fica estabelecida no Município de Santa Gertrudes a “Fase 1 – Vermelha” do “Plano São Paulo”, a partir da 00h de 06 de março, até 19 de março de 2021.

Artigo 2º – Ficam autorizados a funcionar tão somente as atividades tidas por essenciais pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, seguindo os protocolos de atendimento e segurança sanitária previstos pelo Governo do Estado de São Paulo no “Plano São Paulo”, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.864, de 16 de março de 2020. 

§1º – Os Decretos do Governo do Estado de São Paulo, nº 64.881, de 22 de março de 2020, e nº 65.545, de 03 de março de 2021, podem ser consultados em:https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2020/decreto-64881-22.03.2020.html

https://www.al.sp.gov.br/norma/197340

§2º – A íntegra do Plano São Paulo está disponível no sítio eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/

§3º – Plano SP – 24ª classificação (03/março)

https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/03/24-balanco-plano-sp-20210303-1.pdf

Artigo 3º – O uso de máscara e álcool em gel são condições de entrada e permanência em qualquer dos estabelecimentos localizados no município, inclusive e especialmente nos autorizados, os quais perderão seu direito de funcionamento caso descumpram quaisquer das normas já instituídas até o presente momento.

Artigo 4º – Ficam suspensas as aulas presencias até 19 de março de 2021, na rede Municipal de Ensino. As aulas remotas deverão ser elaboradas nas respectivas unidades escolares.

Artigo 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que lhe são contrárias e mantendo-se as previsões anteriores relativas às medidas de proteção necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, naquilo que forem compatíveis com a “Fase 1 – Vermelha”. 

Santa Gertrudes, 05 de março de 2021.

AUDIÊNCIA PÚBLICA 3° QUADRIMESTRE 2020

Lázaro Noé da Silva, Prefeito Municipal de Santa Gertrudes, Marcelo Ferreira da Silva, presidente da Câmara Municipal de Santa Gertrudes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, torna público para o conhecimento de interessados, que devido às recomendações da Organização Mundial de Saúde, realizar-se-á uma Audiência Pública VIA WEB, no dia 25 de Fevereiro de 2020, quinta-feira, através da plataforma web zoom.us.

Tópico: Audiência Pública das Metas Fiscais do 3º Quadrimestre de 2020
Hora: 25 fev. 2021 02:30 da tarde São Paulo

Entrar no Zoom

ID da reunião: 775 2136 8954
Senha de acesso: APMF3Q2020

Tópico: Audiência Pública 3º Quadrimestre Saúde 2020
Hora: 25 fev. 2021 03:00 da tarde São Paulo

Entrar no Zoom

ID da reunião: 735 5752 5431
Senha de acesso: AP3QS2020

AUDIÊNCIA PÚBLICA 2° QUADRIMESTRE 2020

Rogério Pascon, Prefeito Municipal de Santa Gertrudes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, torna público para o conhecimento de interessados, que devido às recomendações da Organização Mundial de Saúde, realizar-se-á uma Audiência Pública VIA WEB, no dia 24 de Setembro de 2020, quinta-feira, através da plataforma web zoom.us.

 

Audiência Pública 2º Quadrimestre de 2020 – Saúde
Hora: 24 set 2020 14:30h

Entrar na reunião Zoom

ID da reunião: 730 4450 1039
Senha de acesso: 9T6c2F

 

Audiência Pública 2º Quadrimestre de 2020
Hora: 24 set 2020 15:00h

Entrar na reunião Zoom

ID da reunião: 758 2074 6038
Senha de acesso: 5nwY0C

 

Audiência Pública para Discussão da LOA 2021
Hora: 24 set 2020 03:30 PM São Paulo

Entrar na reunião Zoom

ID da reunião: 765 8832 4124
Senha de acesso: 8zzsDv

 

DECRETO Nº 2191/2020 de 20 de Julho de 2020

CONSIDERANDO o recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde do Brasil;

CONSIDERANDO as recomendações dos órgãos de saúde, federal e estadual

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO as regras do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020;

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público e a decisão judicial proferida Ação Civil Pública nº 1004201-45.2020.8.26.0510, determinando que o Município atenda as determinações do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que o Município de Santa Gertrudes é atendido pela DRS – X, por hospitais de Rio Claro e Piracicaba;

CONSIDERANDO o agravamento da situação da pandemia de COVID-19 no Município de Santa Gertrudes;

CONSIDERANDO que no Município de Rio Claro a ocupação dos leitos para COVID-19 atingiu a capacidade máxima;

CONSIDERANDO que pelas regras do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, em razão do índice de ocupação de leitos, o Município de Santa Gertrudes retrocedeu para a fase vermelha;

DECRETA:

Art. 1º Adotar no Município de Santa Gertrudes, a partir do dia 20/07/2020 as regras da fase 1, vermelha, do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

 

 

Art. 2º Adotar, a partir de hoje, AUTOMATICAMENTE, as medidas que o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, ou outro que venha a substituí-lo, instituir para a região em que o município de Santa Gertrudes está inserido.

Art. 3º Este Decreto Municipal entra em vigor a partir do dia 20 de julho de 2020, providenciando-se a sua publicação.

Prefeitura do Município de Santa Gertrudes, 20 de julho de 2020.

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