DECRETO N° 2225/2021 – Fase Emergencial do Plano São Paulo

“ESTABELECE NO MUNICÍPIO DE SANTA GERTRUDES A “FASE EMERGENCIAL” DO “PLANO SÃO PAULO”, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020.” 

LÁZARO NÓE DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Gertrudes, usando das atribuições legais que lhe são conferidas, e,

CONSIDERANDO a Pandemia de COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas; 

CONSIDERANDO a necessidade de permanentes cuidados para evitar a contaminação indiscriminada de pessoas e o colapso do sistema público de saúde; 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o “Plano São Paulo” de reabertura parcial e controlada dos setores da economia; 

CONSIDERANDO o 24º Balanço do “Plano São Paulo”, de 03 de março de 2021, restabelecendo a “Fase 1 – Vermelha” para todo o Estado de São Paulo, na qual se enquadra o Município de Santa Gertrudes; 

CONSIDERANDO o pronunciamento do Governador João Doria (11 de março), criando a fase emergencial, com isso fazendo uma restrição de maior abrangência aos municípios;

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público e a decisão judicial proferida Ação Civil Pública nº 1004201-45.2020.8.26.0510, determinando que o Município atenda as determinações do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

DECRETA:

Artigo 1º – Fica estabelecida no Município de Santa Gertrudes a “Fase EMERGENCIAL” do “Plano São Paulo”, a partir da 00h de 15 de março, até 30 de março de 2021.

Artigo 2º – Ficam autorizados a funcionar tão somente as atividades tidas por essenciais pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, seguindo os protocolos de atendimento e segurança sanitária previstos pelo Governo do Estado de São Paulo no “Plano São Paulo”, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.864, de 16 de março de 2020. 

§1º – Os Decretos do Governo do Estado de São Paulo, nº 64.881, de 22 de março de 2020, e nº 65.545, de 03 de março de 2021, podem ser consultados em:

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2020/decreto-64881-22.03.2020.html

https://www.al.sp.gov.br/norma/197340

§2º – A íntegra do Plano São Paulo está disponível no sítio eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/

§3º – Plano SP – 24ª classificação (03/março)

https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/03/24-balanco-plano-sp-20210303-1.pdf

Fase emergencial: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/

Artigo 3º – O uso de máscara e álcool em gel são condições de entrada e permanência em qualquer dos estabelecimentos localizados no município, inclusive e especialmente nos autorizados. 

Artigo 4º – Fica antecipado para 15 a 30 de março, o “recesso escolar” previsto em calendário no período 12 a 23 de julho.

Artigo 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que lhe são contrárias e mantendo-se as previsões anteriores relativas às medidas de proteção necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, naquilo que forem compatíveis com a “Fase EMERGENCIAL”. 

Santa Gertrudes, 12 de março de 2021.

VACINAÇÃO CONTA COVID-19 85 ANOS OU MAIS

Dia 10 de Março será feito a vacinação contra a COVID-19 para quem tem 85 anos ou mais

A vacinação acontecerá na modalidade DRIVE-THRU no estacionamento da ASPACER (Rua Antônio Bertazo, nº 470 – Centro)

Atenção, apenas quem tem 85 anos ou mais.

Horário: 8h às 16h

Documentos Obrigatórios:

Cartão SUS

CPF

RG

Comprovante de Endereço

DECRETO N° 2220/2021 – Fase Vermelha do Plano São Paulo

“RESTABELECE NO MUNICÍPIO DE SANTA GERTRUDES A “FASE 1 – VERMELHA” DO “PLANO SÃO PAULO”, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020.” 

LÁZARO NÓE DA SILVA, Prefeito Municipal de Santa Gertrudes, usando das atribuições legais que lhe são conferidas, e,

CONSIDERANDO a Pandemia de COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas; 

CONSIDERANDO a necessidade de permanentes cuidados para evitar a contaminação indiscriminada de pessoas e o colapso do sistema público de saúde; 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o “Plano São Paulo” de reabertura parcial e controlada dos setores da economia; 

CONSIDERANDO o 24º Balanço do “Plano São Paulo”, de 03 de março de 2021, restabelecendo a “Fase 1 – Vermelha” para todo o Estado de São Paulo, na qual se enquadra o Município de Santa Gertrudes; 

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público e a decisão judicial proferida Ação Civil Pública nº 1004201-45.2020.8.26.0510, determinando que o Município atenda as determinações do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

DECRETA:

Artigo 1º – Fica estabelecida no Município de Santa Gertrudes a “Fase 1 – Vermelha” do “Plano São Paulo”, a partir da 00h de 06 de março, até 19 de março de 2021.

Artigo 2º – Ficam autorizados a funcionar tão somente as atividades tidas por essenciais pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, seguindo os protocolos de atendimento e segurança sanitária previstos pelo Governo do Estado de São Paulo no “Plano São Paulo”, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.864, de 16 de março de 2020. 

§1º – Os Decretos do Governo do Estado de São Paulo, nº 64.881, de 22 de março de 2020, e nº 65.545, de 03 de março de 2021, podem ser consultados em:https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2020/decreto-64881-22.03.2020.html

https://www.al.sp.gov.br/norma/197340

§2º – A íntegra do Plano São Paulo está disponível no sítio eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/

§3º – Plano SP – 24ª classificação (03/março)

https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/03/24-balanco-plano-sp-20210303-1.pdf

Artigo 3º – O uso de máscara e álcool em gel são condições de entrada e permanência em qualquer dos estabelecimentos localizados no município, inclusive e especialmente nos autorizados, os quais perderão seu direito de funcionamento caso descumpram quaisquer das normas já instituídas até o presente momento.

Artigo 4º – Ficam suspensas as aulas presencias até 19 de março de 2021, na rede Municipal de Ensino. As aulas remotas deverão ser elaboradas nas respectivas unidades escolares.

Artigo 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que lhe são contrárias e mantendo-se as previsões anteriores relativas às medidas de proteção necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, naquilo que forem compatíveis com a “Fase 1 – Vermelha”. 

Santa Gertrudes, 05 de março de 2021.

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